JUSTIFICATIVA:


A priori, importante destacar que este Vereador se debruça neste tema desde 2017, logo no primeiro ano de sua vida pública. Desde então houve a necessidade de aperfeiçoamento da legislação até sua versão final que deu origem a Lei nº 11.730, de 8 de junho de 2018.

Conforme já justificado em projetos anteriores, a motivação no tema reside na indiscutível obrigação do Poder Público em dar um bom exemplo, não sendo conivente com as empresas que estão em desacordo com a legislação que tratam do cumprimento das leis referentes a reserva de vagas. No mínimo, o Poder Público deve ser incentivador de que as empresas cumpram o seu dever social.

Certamente nestes cinco anos de vigência da Lei nº 11.730/2018 muitas empresas se conscientizaram a respeito da importância do cumprimento da legislação que trata da reserva de vagas.

Mais uma vez o tema volta a ser apreciado nesta casa de leis em razão da necessidade de atualização das normais locais, motivada pelo advento da Lei nº 14.133, de 1o de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Vejamos.

O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre a revogação da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes termos:

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Desta forma, a partir do dia 1º de abril de 2023 (dois anos da publicação da lei), somente os dispositivos da nova lei de licitações poderão ser utilizados pela administração pública, legislação que obriga a empresa a cumprir, ao longo de toda a execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, além de outras normas específicas, sob pena de extinção do contrato.

A inovação foi significativa, pois a obrigatoriedade de cumprimento de reserva de cargos antes da nova lei era tratada apenas como critério de desempate (artigo 3º, §2º, V da 8.666/1993) ou margem de preferência (artigo 3º, §5º, II) nas licitações públicas, sem qualquer penalidade para as empresas descumpridoras.

Com o advento da Lei nº 14.133/2021 a administração pública deverá fiscalizar a empresa contratada, averiguando se ela cumpre a reserva de cargos, inclusive com a indicação dos empregados que preenchem as respectivas vagas reservadas.

O artigo 63, inciso IV, prevê a possibilidade, na fase de habilitação, do licitante apresentar declaração de que cumpre a legislação relativa à reserva de cargos. O artigo 92, inciso XVII, exige que a obrigatoriedade de cumprimento seja cláusula necessária em todos os contratos. Por usa vez o artigo 137, inciso IX, prevê ser motivo para extinção do contrato o não cumprimento da reserva de cargos.

O capítulo VI da Lei, intitulado “Da execução dos Contratos”, encontra-se disposto o art. 116 que reforça, mais uma vez, a necessidade do cumprimento da reserva de cargos, da seguinte forma:

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Bem se vê, pois, que o intuito do legislador é de fazer com que a Administração Pública participe mais ativamente da função de conferir se as normas de inclusão social estão sendo cumpridas, como já ocorre nos concursos públicos para contratação de pessoal.

A evolução trazida pela nova legislação é inegável, todavia, a expressão “sempre que solicitado pela administração” merece especial atenção. Embora ela seja útil por flexibilizar a forma de conferência por parte da administração pública, pode ensejar impacto contrário, caso tais comprovações não sejam solicitadas ao longo da execução contratual.

Pensando isso, o presente projeto de lei define bem as ocasiões em que os documentos deverão ser apresentados, facilitando a gestão do contrato pelas partes envolvidas, além de propiciar a máxima publicidade nos termos da legislação aplicável.

É com essa mesma intenção que o presente Projeto Lei aperfeiçoa o tema, em âmbito municipal, colaborando para uma participação mais efetiva da administração pública de Sorocaba na execução desta importante política pública de âmbito nacional.

Por fim, importante ressaltar que esse projeto de lei está em consonância com os itens 1, 8 e 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.




Desta forma, solicito a aprovação do referido Projeto de Lei para viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos Administrativos, com relação a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.